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Artigo 101.ºAnulação do abate

Vigente desde: 22/02/1989
Se, no caso do artigo anterior, a embarcação reaparecer, a autoridade marítima do porto de registo verifica o facto em auto, após o que declara sem efeito o abate, fazendo no registo o necessário averbamento.

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Em vigor desde 22/02/1989