A autoridade marítima ou agente consular do porto em que uma embarcação nacional mudar de bandeira, nos termos legais, levanta auto da perda da nacionalidade e envia-o à autoridade marítima do porto de registo, que em face dele promove o abate de registo, reportando-o à data em que se deu a perda de nacionalidade.
Artigo 102.º — Abate de registo por perda da nacionalidade
Vigente desde: 22/02/1989
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Em vigor desde 22/02/1989