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Artigo 104.ºComunicação dos registos

Vigente desde: 22/02/1989
As repartições marítimas devem comunicar em cinco dias os registos de todas as embarcações de propulsão mecânica e embarcações sem propulsão com arqueação bruta igual ou superior a 10 t e as alterações que lhes sejam feitas às seguintes entidades:
a) D. M. M.;
b) D. P. D. M., no caso de embarcações de pesca;
c) Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações (D. S. E. C.) ou Instituto Hidrográfico (I. H.), quando a embarcação disponha de aparelhagem ou equipamentos cuja fiscalização seja da competência de um destes organismos;
d) Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M.;
e) Junta Nacional da Marinha Mercante (J. N. M. M.) ou Junta Nacional do Fomento das Pescas (J. N. F. P.).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/1989