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Artigo 105.ºIdentificação das embarcações

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -As embarcações registadas na metrópole, com excepção das de recreio, são identificadas pela forma seguinte:
a)Embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou de propriedade do Estado: 1) Conjunto de identificação; 2) Nome;
b)Restantes embarcações: 1) Número de registo; 2) Nome.
2 -As embarcações auxiliares de pesca que não tenham registo próprio, as redes e aparelhos de pesca são marcados da mesma forma que as embarcações a que pertençam, sem prejuízo de outras marcas que os proprietários entendam dever fazer nas redes e aparelhos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)