1 -O conjunto de identificação compõe-se de:
a)Letra ou letras designativas do porto de registo, nos termos do quadro n.º 2 anexo a este diploma;
b)Número de registo;
c)Letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, no caso de embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado.
2 -O quadro referido no número anterior pode ser alterado por portaria do Ministro da Marinha.