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Artigo 106.ºConjunto de identificação

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -O conjunto de identificação compõe-se de:
a)Letra ou letras designativas do porto de registo, nos termos do quadro n.º 2 anexo a este diploma;
b)Número de registo;
c)Letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, no caso de embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado.
2 -O quadro referido no número anterior pode ser alterado por portaria do Ministro da Marinha.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)