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Artigo 108.ºLetra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/1990
1 -A letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, para embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado, são as seguintes:
a)Tráfego local - TL;
b)Pesca: 1) Local - L; 2) Costeira - C; 3) Do largo - N; 4) Longínqua - N;
c)Rebocadores: 1) Locais - RL; 2) Costeiros - RC; 3) Do alto - RA;
d)Auxiliares: 1) Locais - AL; 2) Costeiras - AC; 3) Do alto - AA;
e)Estado - EST.
2 -As embarcações utilizadas na pesca de cetáceos usam a letra B em vez da letra indicativa da área em que podem operar.
3 -À excepção das embarcações do Estado, qualquer embarcação de alta velocidade deve usar adicionalmente as iniciais indicativas EAV.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/1990

Decreto-Lei n.º 249/90 - 1.ª Série(01/08/1990)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/05/1988 a 31/07/1990

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 13/05/1988

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