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Artigo 112.ºInscrições a usar pelas embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e rebocadores e embarcações auxiliares do porto

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -As embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e os rebocadores e embarcações auxiliares de porto usam as seguintes inscrições:
a)Conjunto de identificação;
b)Nome.
2 -O conjunto e identificação é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda, e o nome é inscrito, nas mesmas condições do conjunto de identificação, por baixo deste.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)