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Artigo 113.ºInscrições a usar pelas embarcações de navegação costeira e rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1. As embarcações de navegação costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t usam as seguintes inscrições:
a) Número de registo, para as de navegação costeira, ou conjunto de identificação, para as restantes;
b) Nome;
c) Porto de registo.
2. O número de registo, ou o conjunto de identificação, é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.
3. O nome é inscrito:
a) Nas mesmas condições do número de registo ou conjunto de identificação e por baixo deste;
b) À popa.
4. O porto de registo é inscrito à popa, por baixo do nome.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)