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Artigo 114.ºInscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -As embarcações de pesca local e costeira usam as seguintes inscrições:
a)Conjunto de identificação;
b)Nome;
c)Porto de registo;
d)Escalas de calados.
2 -O conjunto de identificação, nome e porto de registo são inscritos nas mesmas condições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e as escalas de calados conforme determina o artigo 111.º
3 -As embarcações de pesca local e costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t têm apenas as inscrições das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 -As embarcações utilizadas na apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho autónomo e semi-autónomo são pintadas nas obras mortas de cor amarela e têm no costado, a um e outro bordo, as palavras «apanha submarina de algas».

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)