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Artigo 117.ºPenalidades pelo não cumprimento das disposições relativas às inscrições a fazer nas embarcações

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -O comandante, mestre, arrais ou patrão que não mantenha as inscrições feitas na embarcação nas condições legalmente determinadas incorre nas multas previstas para as infracções às disposições sobre segurança da navegação, sendo a embarcação apreendida até serem corrigidas as insuficiências ou irregularidades.
2 -Não são abrangidas pelo disposto nos números anteriores as pessoas que alterem as marcas de uma embarcação:
a)Para escapar ao inimigo ou por outros motivos de força maior, devidamente comprovados perante a autoridade marítima;
b)Em consequência de trabalhos na estrutura da embarcação que obriguem, de facto, a essas modificações, enquanto durarem esses trabalhos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)