1 -O passaporte de embarcação é o documento passado pela D. G. S. F. M. e assinado pelo respectivo director-geral, que certifica a nacionalidade portuguesa de uma embarcação que se destine a viagens internacionais.
2 -O modelo de passaporte e as necessárias disposições relativas à sua emissão, nomeadamente as importâncias a cobrar, são fixadas em portaria do Ministro da Marinha.
3 -São dispensadas de passaporte, excepto se eventualmente forem autorizadas a fazer viagens a portos estrangeiros, as embarcações seguintes:
a)De tráfego local;
b)De navegação costeira nacional;
c)De pesca local;
d)De pesca costeira, excepto de arrasto costeira;
e)Rebocadores e embarcações auxiliares locais;
f)Rebocadores e embarcações auxiliares costeiros.