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Artigo 123.ºPassaporte de embarcação

RevogadoVigente desde: 02/02/2007
1 -O passaporte de embarcação é o documento passado pela D. G. S. F. M. e assinado pelo respectivo director-geral, que certifica a nacionalidade portuguesa de uma embarcação que se destine a viagens internacionais.
2 -O modelo de passaporte e as necessárias disposições relativas à sua emissão, nomeadamente as importâncias a cobrar, são fixadas em portaria do Ministro da Marinha.
3 -São dispensadas de passaporte, excepto se eventualmente forem autorizadas a fazer viagens a portos estrangeiros, as embarcações seguintes:
a)De tráfego local;
b)De navegação costeira nacional;
c)De pesca local;
d)De pesca costeira, excepto de arrasto costeira;
e)Rebocadores e embarcações auxiliares locais;
f)Rebocadores e embarcações auxiliares costeiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/02/2007

Decreto-Lei n.º 23/2007 - 1.ª Série(01/02/2007)