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Artigo 124.ºConcessão de passaporte

RevogadoVigente desde: 02/02/2007
1 -O proprietário de uma embarcação, depois de recebido o título de propriedade e satisfeito o disposto no n.º 3 do artigo 72.º, deve apresentar o referido título na D. G. S. F. M., se a embarcação necessitar de passaporte, a fim de este lhe ser concedido.
2 -O passaporte das embarcações do Estado, uma vez obtido o título de propriedade, é requerido pelo serviço interessado na D. G. S. F. M., quando seja necessário em razão da área onde a embarcação vai exercer a sua actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/02/2007

Decreto-Lei n.º 23/2007 - 1.ª Série(01/02/2007)