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Artigo 129.ºCertificados de navegabilidade provisórios e especiais

Vigente desde: 31/07/1972
1 -Sem prejuízo das disposições impostas por convenções internacionais em vigor, as autoridades consulares portuguesas podem, depois de se verificar, mediante vistoria, que satisfazem às condições indispensáveis para a viagem, passar certificados de navegabilidade provisórios às embarcações:
a)Adquiridas ou construídas no estrangeiro, para a sua viagem até ao porto onde façam o seu registo;
b)Que se encontrem no estrangeiro e estejam impossibilitadas de renovar o seu certificado de navegabilidade dentro do prazo de validade indicado.
2 -Aos certificados referidos no número anterior deve ser apensa a certidão do termo de vistoria, e os que forem passados para os efeitos da alínea b) não poderão ter validade superior a noventa dias a contar da data da vistoria.
3 -Sem prejuízo das disposições impostas por convenções internacionais em vigor, os capitães de portos ou as autoridades consulares portuguesas, conforme os casos, podem conceder certificados de navegabilidade especiais às embarcações para uma determinada viagem, depois de vistoria que prove estar a embarcação em condições de realizar a viagem.
4 -As embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e de pesca local que tenham de ir reparar a um porto diferente do de registo devem munir-se de certificado de navegabilidade especial.
5 -Os certificados de navegabilidade definitivos, provisórios e especiais, são de modelo aprovado por portaria do Ministro da Marinha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972