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Artigo 128.ºCertificado de navegabilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/1988
1. O certificado de navegabilidade é o documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança da navegação e sua fiscalização que prova terem as embarcações as condições necessárias para navegar.
2 - O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de comércio abaixo indicadas, desde que providas dos certificados de segurança passados nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (CISVHM):
a) Embarcações de passageiros;
b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t.
3. Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e, quando for caso disso, a lotação de passageiros.
4. São dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de:
a) Pesca local;
b) Pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/1988

Decreto-Lei n.º 284/88 - 1.ª Série(12/08/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 11/08/1988

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