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Artigo 143.ºLotação de passageiros

Vigente desde: 31/07/1972
1 -A lotação de passageiros é o documento passado às embarcações de passageiros no qual se certifica o número de indivíduos que a embarcação pode transportar como passageiros.
2 -As embarcações de passageiros de tráfego local são dispensadas do documento referido neste artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º, mas a lotação de passageiros deve ser afixada em local bem visível da embarcação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972