As transgressões às disposições relativas a papéis de bordo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.
Artigo 152.º — Penalidades aplicáveis a irregularidades relativas a papéis de bordo
RevogadoVigente desde: 11/11/2007
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Versão 1
Revogado desde 11/11/2007
Decreto-Lei n.º 370/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)