1 -As vistorias de construção são da competência dos organismos centrais da D. G. S. F. M. e têm lugar durante os trabalhos de construção ou modificação das embarcações ou seguidamente à conclusão desses trabalhos, ou quando da aquisição de uma embarcação.
2 -As vistorias a que se refere o número anterior são definidas por portaria do Ministro da Marinha, sem prejuízo do que em tal matéria está estabelecido na C. I. S. V. H. M. e na C. I. L. C.
3 -Para embarcações de pequeno porte, com características a fixar por portaria do Ministro da Marinha, podem as citadas vistorias ser realizadas pelas repartições marítimas.
4 -No caso de construções ou modificações realizadas no estrangeiro pode a D. G. S. E. M. delegar a fiscalização numa sociedade de classificação reconhecida pelo Governo Português que disponha de técnicos idóneos no local dos estaleiros ou que para ali se possam deslocar com facilidade.
5 -Nas vistorias de construção devem verificar-se as alterações, modificações e instalações para fins de defesa de que trata o artigo 53.º
6 -A eficácia da autorização ministerial para aquisição de uma embarcação mercante fica sempre condicionada pela verificação, através da vistoria referida no n.º 1, de que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização e satisfaz tècnicamente às condições prescritas na legislação em vigor.