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Artigo 16.ºCompetência do serviço de policiamento marítimo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/09/1972
1 -Compete ao serviço de policiamento marítimo:
a)Fazer o policiamento geral da área de jurisdição marítima e das actividades a esta sujeitas, atendendo especialmente: 1) Às zonas de pesca e seus arraiais, ao exercício da pesca e de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas e à observância, nas praias, do R. A. B. P.; 2) À verificação da segurança das pranchas de acesso às embarcações, à manutenção da ordem e da regularidade do serviço de embarque e desembarque das pessoas nos cais de atracação e nos pontões flutuantes que sirvam de cais de atracação a embarcações de tráfego local;
b)Fazer o policiamento geral das embarcações mercantes nacionais e intervir para estabelecer a ordem a bordo de embarcações mercantes estrangeiras, independentemente de qualquer formalidade, sempre que houver perigo para a segurança de outras embarcações, perturbação da tranquilidade do porto ou estiverem envolvidos cidadãos portugueses e ainda quando, tratando-se sòmente de membros da tripulação, de nacionalidade estrangeira, a sua intervenção seja requerida pelo cônsul do país a que pertencer a embarcação ou pelo respectivo comandante;
c)Apreender, com as formalidades legais, coisas furtadas na área da jurisdição marítima, fazendo a sua entrega ao chefe da repartição marítima para lhes ser dado o destino legal;
d)Visitar as embarcações mercantes nacionais e estrangeiras, para a conferência da lista de passageiros e rol de matrícula;
e)Impedir que à chegada das embarcações e antes de ser passada a visita de saúde e das outras autoridades e, à saída dos portos, depois de desembaraçadas, atraquem outras embarcações ou entrem a bordo quaisquer indivíduos não autorizados;
f)Manter a liberdade de trabalho em todas as circunstâncias em que possa ser prejudicado;
g)Fiscalizar o serviço de vigilância que nas embarcações mercantes nacionais deve ser mantido pelas respectivas tripulações;
h)Impedir o lançamento ou despejo em quaisquer águas da área de jurisdição marítima da respectiva repartição, praias e demais locais da mesma área, de líquidos e substâncias residuais nocivas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham entulhos, lixos, lastro das embarcações, quaisquer plantas marinhas e substâncias tóxicas, que de algum modo possam poluir as águas ou margens ou ser prejudiciais para a higiene pública, fauna e flora marítimas e conservação dos fundos;
i)Impedir a acumulação de pequenas embarcações próximo de outras maiores, principalmente junto dos portalós;
j)Vigiar o cumprimento dos preceitos relativos à regularidade e segurança do tráfego local e à segurança e comodidade dos passageiros;
l)No que respeita ao domínio público marítimo: 1) Velar pela sua guarda e conservação; 2) Verificar as licenças concedidas para usos privativos desse domínio e fiscalizar esse uso; 3) Noticiar ao chefe da repartição marítima, mediante auto de ocorrência, os actos de utilização abusiva de qualquer parcela dominial, competindo àquele proceder de acordo com a legislação em vigor; 4) Participar ao chefe da repartição marítima o início de quaisquer trabalhos e obras conducentes a usos privativos, devidamente licenciados, de qualquer parcela dominial;
m)Vigiar a observância das licenças concedidas pelas repartições marítimas;
n)Cumprir os mandados expedidos pelo chefe da repartição marítima;
o)Prestar e receber o auxílio e cooperação referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 10.º, dando conhecimento do facto ao chefe da respectiva repartição marítima;
p)Capturar os delinquentes nos casos em que a lei o permitir e com as formalidades aí previstas;
q)Levantar os autos de transgressão;
r)Reprimir as infracções fiscais nos termos do contencioso aduaneiro;
s)Prestar, em caso de sinistro marítimo, o auxílio necessário para o salvamento de vidas humanas, requisitando para tal fim o pessoal e material marítimos que existam no local;
t)Requisitar, sempre que indispensável para o desempenho da sua função, embarcações particulares, comunicando o facto ao chefe da repartição marítima;
u)Informar o chefe da repartição marítima sobre: 1) O aparecimento de cascos de embarcações naufragadas, destroços, material flutuante ou submerso e, de um modo geral, todos os factos de que possa resultar prejuízo para a navegação e pesca; 2) O aparecimento de cadáveres, sem prejuízo de imediatamente os fazer resguardar convenientemente, bem como o local onde se encontrem, até chegar a autoridade competente; 3) Embarcações que, pelo seu estado, especialmente do casco, aparelho ou velame, não pareçam dever continuar ao serviço a que se destinam; 4) Qualquer sinistro marítimo, fazendo igual comunicação à autoridade aduaneira; 5) Irregularidades ou anomalias relativas à iluminação e balizagem; 6) Quaisquer outras ocorrências ou irregularidades que se verifiquem nas áreas de jurisdição marítima, ainda que estranhas à competência da autoridade marítima.
2 -Ao pessoal a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior não compete, exclusivamente, o serviço de policiamento marítimo, cabendo-lhe ainda auxiliar o patrão-mor no desempenho de todas as suas outras funções e o escrivão no serviço de secretaria.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1972

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Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 12/09/1972

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