1 -O serviço de policiamento marítimo tem por fim colaborar na prevenção da criminalidade, assegurar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos e efectuar o policiamento geral das áreas das repartições marítimas.
2 -O pessoal do serviço de policiamento compreende:
a)O pessoal do Corpo da Polícia Marítima (C. P. M.) para esse efeito destacado nas repartições marítimas;
b)Os cabos-de-mar;
c)Os militares da Armada designados, a título temporário, para desempenhar serviços de policiamento marítimo.
3 -Na falta do pessoal a que se refere o n.º 2, podem os capitães de portos utilizar, em serviço de policiamento marítimo, elementos suficientemente qualificados do troço do mar, do Q. P. C. M. M.