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Artigo 15.ºFinalidade e constituição do serviço de policiamento marítimo

Vigente desde: 31/07/1972
1 -O serviço de policiamento marítimo tem por fim colaborar na prevenção da criminalidade, assegurar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos e efectuar o policiamento geral das áreas das repartições marítimas.
2 -O pessoal do serviço de policiamento compreende:
a)O pessoal do Corpo da Polícia Marítima (C. P. M.) para esse efeito destacado nas repartições marítimas;
b)Os cabos-de-mar;
c)Os militares da Armada designados, a título temporário, para desempenhar serviços de policiamento marítimo.
3 -Na falta do pessoal a que se refere o n.º 2, podem os capitães de portos utilizar, em serviço de policiamento marítimo, elementos suficientemente qualificados do troço do mar, do Q. P. C. M. M.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972