As vistorias de manutenção são realizadas, pelos organismos e com a finalidade e com a periodicidade que forem definidos por portaria do Ministro da Marinha, sem prejuízo do disposto na C. I. S. V. H. M. e na C. I. L. C., em relação às embarcações a que as mesmas Convenções são aplicáveis.
Artigo 160.º — Vistorias de manutenção
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972