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Artigo 161.ºVistorias suplementares

Vigente desde: 31/07/1972
1 -As vistorias suplementares, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar sempre que os chefes dessas repartições tenham justificadas suspeitas, mesmo que resultantes de denúncia, ainda que seja do comandante ou de um tripulante, de que alguma embarcação nacional não pode seguir viagem sem risco de vidas.
2 -A autoridade marítima pode exigir ao denunciante, havendo-o, o depósito da importância da vistoria a realizar.
3 -Se efectuada a vistoria se comprovarem as más condições da embarcação ou as faltas apontadas, a vistoria é paga pelo proprietário e este é punido nos termos da legislação aplicável; quando a embarcação for julgada em boas condições, a vistoria é paga:
a)Pelo denunciante, podendo ser por desconto nas soldadas se for o comandante ou um tripulante;
b)Pela Fazenda Nacional, se tiver sido ordenada oficiosamente pela autoridade marítima.
4 -As vistorias suplementares, em portos estrangeiros, são da competência das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972