As atribuições do Estado referidas neste diploma quanto a segurança das embarcações não isentam o comandante, mestre, arrais ou patrão de ser o primeiro responsável pela segurança da embarcação que comanda, nem excluem a responsabilidade dos restantes membros da tripulação.
Artigo 163.º — Responsabilidade do comandante e restantes membros da tripulação na segurança da embarcação
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972