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Artigo 164.ºResponsabilidade do comandante pela segurança e protecção da sua embarcação nos portos

Vigente desde: 31/07/1972
1 -Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, como responsáveis pela segurança e protecção das suas embarcações, devem, quando surtas nos portos, tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condições de tempo e de mar, incêndio, roubo e sabotagem.
2 -Os efectivos mínimos do pessoal que deve ser mantido a bordo, para efeitos do disposto no número anterior, são regulados por portaria do Ministro da Marinha.
3 -Compete às autoridades marítimas a inspecção frequente e rigorosa das condições de segurança e de protecção referidas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972