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Artigo 165.ºCondições gerais de segurança

Vigente desde: 31/07/1972
1 -Todas as embarcações devem manter-se convenientemente conservadas e em completo estado de arranjo, no que se refere ao casco, aparelho e, quando for caso disso, pano e devem estar devidamente equipadas e possuir a palamenta necessária.
2 -Quando se empreguem no transporte de cargas que exijam resguardo, as embarcações devem assegurá-lo da melhor forma possível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972