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Artigo 167.ºObrigações das autoridades marítimas nos sinistros marítimos

Vigente desde: 31/07/1972
1 -Em caso de sinistros marítimos que ponham em grave perigo vidas humanas, as autoridades marítimas devem, nas condições que se refere a alínea ee) do n.º 1 do artigo 10.º:
a)Empregar a gente marítima e as embarcações do porto, se necessário;
b)Requisitar, com urgência, as embarcações do Estado e respectivo pessoal e material que estejam na área de jurisdição da capitania respectiva, se necessário;
c)Utilizar todos os recursos que possam fornecer as embarcações nacionais fundeadas no porto;
d)Comunicar o sinistro, com a urgência possível, ao director do I. S. N., requisitando-lhe o auxílio necessário;
e)Cumprir as disposições do R. I. S. N.;
f)Participar o sinistro às autoridades fiscal e sanitária e, na sua ausência, prevenir a transgressão dos respectivos regulamentos;
g)Registar o sinistro em livro próprio;
h)Participar ao agente do Ministério Público da respectiva comarca o aparecimento de cadáveres arrojados às praias e costas da área de jurisdição respectiva, informando das circunstâncias em que foram encontrados;
i)Comunicar à D. M. M. e ao Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M. os resultados do inquérito que tenha sido feito sobre o sinistro.
2 -As despesas com material e pessoal alheios ao Estado que tenham sido empregues são pagas pelo proprietário, comandante ou consignatário da embarcação socorrida ou, quando isso se justifique, pela Fazenda Nacional, mediante estimativa feita pela autoridade marítima se não houver ajuste prévio ou tabela reguladora de serviços.
3 -Se o material empregado pertencer ao Estado, são pagas, se não forem superiormente dispensadas, as quantias equivalentes aos danos e deterioração sofridos pelo material, exceptuando-se os casos de que resulte salvamento de bens, em que as embarcações do Estado têm os mesmos direitos das embarcações de propriedade particular.
4 -Os delegados marítimos fazem a comunicação do sinistro a que se refere a alínea d) do n.º 1 ao capitão do porto, a quem requisitam o auxílio necessário, e submetem à sua aprovação a conta das despesas.
5 -As autoridades fiscais são obrigadas a participar os sinistros marítimos ocorridos na sua área de jurisdição à repartição marítima em cuja área se situe a sede da autoridade participante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972