1 -As embarcações afundadas ou encalhadas na área de jurisdição marítima, quando causem prejuízo à navegação, ao regime de portos, à pesca, à saúde pública ou ainda quando a autoridade marítima o julgue conveniente, devem ser removidas pelos seus proprietários ou responsáveis com a urgência que lhes seja imposta; tratando-se de embarcações estrangeiras, será dado conhecimento ao respectivo cônsul.
2 -No caso de a embarcação se encontrar abandonada ou o seu responsável não ter procedido à sua remoção no prazo fixado, a autoridade marítima levanta auto no qual conste:
a)Identificação da embarcação;
b)Nome do proprietário;
c)Nacionalidade da embarcação, se for estrangeira;
d)Características principais;
e)Natureza da carga;
f)Local e situação em que se encontra;
g)Circunstâncias em que se produziu o afundamento ou encalhe;
h)Circunstâncias que impõem a remoção;
i)Declaração do responsável pela embarcação sobre os motivos por que não procedeu à remoção.
3 -O auto referido no número anterior é remetido superiormente para resolução final, com o parecer do capitão do porto sobre os meios a empregar para a remoção e o orçamento das despesas respectivas.
4 -Dos factos referidos nos n.os 2 e 3 é dado conhecimento ao proprietário ou responsável pela embarcação e ainda ao cônsul respectivo se a embarcação for estrangeira; se o proprietário ou responsável pela embarcação não for encontrado ou não houver agente consular, é feita menção desse facto na nota de remessa do auto.
5 -Tratando-se de embarcações de tráfego local ou de pesca local ou costeira, é dispensada a remessa do auto referido no n.º 3, procedendo a autoridade marítima à sua remoção; se esta remoção der lugar a encargos por conta do Estado, deve prèviamente ser solicitada autorização superior.