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Artigo 170.ºComunicações

Vigente desde: 31/07/1972
1 -As embarcações mercantes nacionais não podem empregar, para se corresponder entre si ou com outras estrangeiras, aeronaves, estações ou postos semafóricos, radiotelegráficos ou radiotelefónicos, outros sistemas de sinais que não os previstos no C. I. S.
2 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
a)As comunicações com embarcações, aeronaves e estações ou postos semafóricos, radiotelegráficos ou radiotelefónicos de países que ainda não tenham adoptado o Código referido neste artigo;
b)Os casos previstos na C. I. S. V. H. M. e no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar;
c)O emprego de códigos locais, quando autorizados pelos titulares dos departamentos competentes.
3 -As autoridades marítimas têm a faculdade de transmitir ou receber das embarcações que se encontrem nas suas áreas de jurisdição, pela rádio, telégrafo ou semáforo, qualquer comunicação de interesse geral ou que respeite ao exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972