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Artigo 171.ºFogos de artifício

Vigente desde: 31/07/1972
Não é permitido na área de jurisdição marítima, sem licença da respectiva autoridade, lançar foguetões, acender fogos de artifício, dar tiros ou fazer qualquer sinal de alarme, salvo o caso de necessidade de socorro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972