1 -São ancoradouros as áreas dos portos em que as embarcações podem fundear ou amarrar, podendo ser classificados como:
a)Militares;
b)Comerciais;
c)De pesca;
d)De recreio;
e)De tráfego local;
f)De quarentena;
g)De embarcações com cargas explosivas ou inflamáveis;
h)De pontões e embarcações condenadas;
i)De armamento e fabrico.
2 -Compete às respectivas autoridades marítimas, de acordo com as autoridades portuárias e ouvido, quando necessário, o I. H., definir as espécies de ancoradouros e seus limites.
3 -Na definição dos ancoradouros referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser ouvidas, prèviamente, as autoridades navais locais e na dos referidos nas alíneas b), c) e d) as autoridades aduaneiras e sanitárias locais.
4 -Podem ser definidos ancoradouros mistos, abrangendo duas ou mais das espécies indicadas no n.º 1.
5 -As autoridades marítimas devem manter o I. H. devidamente informado sobre os ancoradouros que definirem nas áreas da sua jurisdição.
6 -O disposto neste artigo não é aplicável nas áreas sob jurisdição das autoridades navais.
7 -As áreas a que se refere o número anterior são definidas por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Comunicações, quando forem contíguas a áreas sob jurisdição das autoridades portuárias.