1 -As autoridades marítimas, atendendo às condições de segurança do porto, devem especificar os locais onde as embarcações podem estacionar e determinar quais as que devem:
a)Fundear com um ferro;
b)Fundear com dois ferros (amarrar);
c)Amarrar a uma bóia;
d)Amarrar de proa e popa, utilizando ferros ou bóias.
2 -A localização, forma, pintura e acessórios das bóias referidas no número anterior são estabelecidos pelas autoridades marítimas.
3 -As embarcações que entrarem em portos nacionais devem estacionar por forma a não prejudicarem a segurança do porto e cumprir as instruções que, para este fim, lhes sejam dadas pela autoridade marítima.
4 -As embarcações são obrigadas a amarrar ou fundear nos portos dentro dos limites dos respectivos ancoradouros ou nos locais que lhes sejam indicados pela autoridade marítima e não podem mudar de ancoradouro ou de local sem autorização da mesma autoridade.
5 -As embarcações de comércio só podem carregar ou descarregar fora dos locais determinados com autorização das autoridades alfandegárias, confirmada pela autoridade marítima.