Saltar para o conteúdo principal

Artigo 174.ºCondições em que as embarcações devem fundear, amarrar ou atracar

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/09/1972
1 -As autoridades marítimas, atendendo às condições de segurança do porto, devem especificar os locais onde as embarcações podem estacionar e determinar quais as que devem:
a)Fundear com um ferro;
b)Fundear com dois ferros (amarrar);
c)Amarrar a uma bóia;
d)Amarrar de proa e popa, utilizando ferros ou bóias.
2 -A localização, forma, pintura e acessórios das bóias referidas no número anterior são estabelecidos pelas autoridades marítimas.
3 -As embarcações que entrarem em portos nacionais devem estacionar por forma a não prejudicarem a segurança do porto e cumprir as instruções que, para este fim, lhes sejam dadas pela autoridade marítima.
4 -As embarcações são obrigadas a amarrar ou fundear nos portos dentro dos limites dos respectivos ancoradouros ou nos locais que lhes sejam indicados pela autoridade marítima e não podem mudar de ancoradouro ou de local sem autorização da mesma autoridade.
5 -As embarcações de comércio só podem carregar ou descarregar fora dos locais determinados com autorização das autoridades alfandegárias, confirmada pela autoridade marítima.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1972

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 12/09/1972

Comparar com a versão em vigor