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Artigo 179.ºAcesso de pessoal a bordo em condições de segurança

Vigente desde: 31/07/1972
1 -Todas as embarcações surtas nos portos devem dispor de meios próprios que garantam, quando atracadas, fundeadas ou amarradas, o acesso seguro das pessoas a bordo.
2 -Os meios a que se refere o número anterior incluem:
a)Escada de portaló ou prancha de largura adequada e dotada de balaustrada e corrimão, pelo menos num dos lados;
b)Rede de protecção montada debaixo da escada ou da prancha que cubra todo o vão ocupado por esta;
c)Iluminação adequada, durante a noite.
3 -A rede a que se refere a alínea b) do número anterior é dispensada quando forem utilizadas pranchas ou escadas que disponham de sanefas contínuas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972