Ao pessoal a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º cabem as funções que, de acordo com os respectivos postos e classes ou categorias e especialidades, lhe sejam atribuídas nos regulamentos das respectivas repartições.
Artigo 18.º — Competência do restante pessoal militar e civil
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972