1 -As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:
a)De comércio;
b)De pesca;
c)De recreio;
d)Rebocadores;
e)De investigação;
f)Auxiliares;
g)Outras do Estado.
2 -As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.