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Artigo 19.ºClassificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1998
1 -As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:
a)De comércio;
b)De pesca;
c)De recreio;
d)Rebocadores;
e)De investigação;
f)Auxiliares;
g)Outras do Estado.
2 -As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1998

Decreto-Lei n.º 287/98 - 1.ª Série(17/09/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 16/09/1998

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