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Artigo 181.ºEmbarque e desembarque de passageiros

Vigente desde: 31/07/1972
As embarcações que conduzirem passageiros para outra embarcação ou a ela os forem receber só podem atracar aos portalós e os respectivos tripulantes não podem subir a bordo sem licença do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação a que pertencem os passageiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972