As embarcações que conduzirem passageiros para outra embarcação ou a ela os forem receber só podem atracar aos portalós e os respectivos tripulantes não podem subir a bordo sem licença do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação a que pertencem os passageiros.
Artigo 181.º — Embarque e desembarque de passageiros
Vigente desde: 31/07/1972
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1972