Saltar para o conteúdo principal

Artigo 183.ºAtracação de embarcações de pequeno porte

Vigente desde: 31/07/1972
Na atracação de embarcações de pequeno porte a cais, pontes ou outras embarcações e no fundear daquelas não é permitido mais de:
a) Duas filas de embarcações de pequeno porte, em cada bordo das embarcações fundeadas ou atracadas, salvo quando estas, estando fundeadas, se encontrem amarradas com dois ferros e as condições de tempo o permitam, em que o número de filas em cada bordo pode ir até três;
b) Três embarcações de pequeno porte atracadas umas às outras, quando fundeadas ou amarradas a cais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972