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Artigo 19.º-AEmbarcações de alta velocidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2026
As embarcações de alta velocidade são reguladas pelo regime definido em diploma próprio, e, no aplicável, pelo estabelecido no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 43/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 01/08/1990 a 15/02/2026

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