As embarcações de alta velocidade são reguladas pelo regime definido em diploma próprio, e, no aplicável, pelo estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 19.º-A — Embarcações de alta velocidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2026
Decreto-Lei n.º 43/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
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