1 -Os objectos a que se referem os artigos anteriores, depois de identificados e tornados inertes pelas autoridades navais, podem, mediante decisão do chefe do Estado-Maior da Armada, ser destruídos, ser aproveitados pela Armada ou ser entregues ao Exército, ou Força Aérea ou às autoridades aduaneiras.
2 -A entrega referida no número anterior é feita pelas autoridades marítimas, sendo os objectos acompanhados por guia onde figurem os elementos de identificação do achador.