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Artigo 192.ºDestino dos achados de natureza militar

Vigente desde: 31/07/1972
1 -Os objectos a que se referem os artigos anteriores, depois de identificados e tornados inertes pelas autoridades navais, podem, mediante decisão do chefe do Estado-Maior da Armada, ser destruídos, ser aproveitados pela Armada ou ser entregues ao Exército, ou Força Aérea ou às autoridades aduaneiras.
2 -A entrega referida no número anterior é feita pelas autoridades marítimas, sendo os objectos acompanhados por guia onde figurem os elementos de identificação do achador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972