As autoridades aduaneiras a quem os achadores entreguem objectos que reconheçam ser, ou poder ser, de natureza militar devem entregá-los às autoridades marítimas o mais rapidamente possível.
Artigo 191.º — Achados de natureza militar entregues às autoridades aduaneiras
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972