1 -Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, sempre que a sua embarcação perder um ferro, devem participar o facto, por escrito e no prazo de oito dias, à autoridade marítima respectiva.
2 -A participação deve indicar:
a)Nomes da embarcação e do seu proprietário;
b)Tipo, peso e comprimento do ferro perdido;
c)Bitola da amarra que tiver talingada;
d)Marcas particulares, se as houver;
e)Outras indicações que permitam confirmar a quem pertence, se for encontrado.
3 -A participação é registada em livro próprio da repartição marítima.
4 -Os ferros achados cuja perda não for participada nos termos deste artigo consideram-se propriedade do Estado.
5 -Para os efeitos deste capítulo, a designação «ferro» abrange os ferros, as âncoras, as amarras, as bóias, as poitas, as gatas, os ancorotes e as fateixas.