O proprietário ou o comandante, mestre, arrais ou patrão de qualquer embarcação que tenha perdido um ferro tem a faculdade de o fazer rocegar quando munido da competente licença, que só pode ser concedida em face do registo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 195.º — Rocega de ferro perdido
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972