1 -Os comandantes de navios da Armada ou de outras embarcações do Estado quando perderem um ferro devem proceder nos termos indicados nos dois artigos anteriores, independentemente de outras providências a que estejam obrigados.
2 -As despesas ocasionadas pelo cumprimento do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 10.º são suportadas por quem superiormente for determinado.
3 -A rocega dos ferros dos navios da Armada ou de outras embarcações do Estado não carece de licença.