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Artigo 196.ºFerros perdidos por navios da Armada ou outras embarcações do Estado

Vigente desde: 31/07/1972
1 -Os comandantes de navios da Armada ou de outras embarcações do Estado quando perderem um ferro devem proceder nos termos indicados nos dois artigos anteriores, independentemente de outras providências a que estejam obrigados.
2 -As despesas ocasionadas pelo cumprimento do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 10.º são suportadas por quem superiormente for determinado.
3 -A rocega dos ferros dos navios da Armada ou de outras embarcações do Estado não carece de licença.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972