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Artigo 202.ºFerros não registados

Vigente desde: 31/07/1972
Aos ferros a que se refere o n.º 4 do artigo 194.º para o efeito de se determinar a percentagem devida pelo Estado ao achador, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 200.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/07/1972