Aos ferros a que se refere o n.º 4 do artigo 194.º para o efeito de se determinar a percentagem devida pelo Estado ao achador, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 200.º
Artigo 202.º — Ferros não registados
Vigente desde: 31/07/1972
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1972