Os ferros rocegados ou casualmente encontrados que não forem manifestados na repartição marítima respectiva no prazo de quarenta e oito horas consideram-se sonegados, e quem os rocegou ou achou perde o direito que possa ter a parte do seu valor, sem prejuízo da sanção criminal que lhe couber.
Artigo 203.º — Falta de manifesto de ferros achados
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972