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Artigo 204.ºEmbarcações abandonadas

Vigente desde: 31/07/1972
As embarcações encontradas abandonadas, a flutuar ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima são entregues:
a) Aos seus donos, ou a quem os represente, se forem nacionais, mediante pagamento das despesas que, porventura, tiverem sido feitas para o seu salvamento ou segurança;
b) Às estâncias fiscais, quando não tenham dono conhecido ou sejam estrangeiras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972