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Artigo 206.ºCompetência territorial; regra de julgamento

RevogadoVigente desde: 03/12/1986
1 -É competente para decidir os litígios referidos na alínea oo) do n.º 1 do artigo 10.º a autoridade marítima em cuja área de jurisdição ocorreu o facto ou, quando este tenha tido lugar fora das águas de jurisdição nacional, a do primeiro porto nacional que a embarcação escalar.
2 -A autoridade marítima decide ùnicamente em conformidade com a lei aplicável ao caso concreto, sem qualquer sujeição a ordens ou instruções, e não responde pelas suas decisões, sem prejuízo das excepções previstas na lei e das sanções criminais, civis ou disciplinares que lhe couberem por abusos ou irregularidades no exercício dessa função.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/12/1986

Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)