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Artigo 207.ºParticipação e resposta

RevogadoVigente desde: 03/12/1986
1 -O processo inicia-se com uma participação escrita do interessado, apresentada em duplicado e contendo os elementos seguintes:
a)Identificação da pessoa contra quem é dirigida;
b)Descrição e valor do pedido e da ocorrência que o motivou;
c)Nome e número de registo das embarcações, se for caso disso;
d)Elementos de prova;
e)Quaisquer outros elementos úteis.
2 -Recebida a participação, a autoridade marítima manda citar o requerido, nos termos da lei processual civil, para, em oito dias, responder e oferecer a sua prova, por escrito e em duplicado.
3 -O número de testemunhas a arrolar por cada parte não pode ser superior a cinco.
4 -As assinaturas da participação e da resposta devem ser reconhecidas notarialmente, salvo se os seus autores forem conhecidos da autoridade marítima ou exibirem o bilhete de identidade, o que se certificará, ou se estiverem firmadas por mandatário judicial constituído pelo interessado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/12/1986

Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)