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Artigo 209.ºValor da decisão

RevogadoVigente desde: 03/12/1986
1 -Nos litígios cujo valor não exceda 5000$00, a decisão do capitão do porto é definitiva.
2 -Nos restantes, a parte que não se conformar deve declará-lo, no processo, no prazo de trinta dias, em face do que o capitão do porto remeterá os interessados para os meios ordinários.
3 -Na falta de declaração de ambas as partes no prazo referido no número antecedente, a decisão torna-se definitiva.
4 -Das decisões dos delegados marítimos cabe recurso, no prazo de quinze dias, para o capitão do porto respectivo, que decide definitivamente, nos termos aplicáveis do artigo anterior.
5 -Não pode ser intentada acção no tribunal competente para resolver qualquer dos litígios a que este capítulo se refere sem ele ter sido submetido a decisão do capitão do porto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/12/1986

Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)