1 -Ao julgamento de litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado e particulares é aplicável o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo do que consta nos números seguintes.
2 -A decisão final é comunicada imediatamente ao chefe do Estado-Maior da Armada, quando se referir a embarcação da Armada, ou, nos outros casos, ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
3 -Dentro dos quarenta dias posteriores à data da decisão, a entidade a quem ela tiver sido comunicada deve informar a autoridade marítima, quando com ela não se conformar, para os fins dos n.os 2 e 3 do artigo 209.º
4 -Estando em causa apenas embarcações do Estado, a questão é decidida, em processo administrativo, pelo Ministro da Marinha.