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Artigo 211.ºTrâmites especiais do julgamento por avarias ou outros danos

RevogadoVigente desde: 03/12/1986
1 -No processo por avarias ou outros danos em embarcações, se a tentativa de conciliação não resultar, procede-se, antes da inquirição das testemunhas, a vistoria na embarcação, segundo as regras aplicáveis deste diploma.
2 -Os peritos devem avaliar não apenas os prejuízos causados, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do mesmo facto.
3 -O relatório da vistoria é ditado para a acta do julgamento ou, caso isso não seja possível, é elaborado pelos peritos em prazo fixado pela autoridade marítima e junto depois ao processo, suspendendo-se, para tanto, o julgamento.
4 -As despesas com a vistoria são pagas em partes iguais pelos interessados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/12/1986

Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)