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Artigo 219.ºNúmero de testemunhas; inquirição por deprecada

RevogadoVigente desde: 03/12/1986
1 -O número de testemunhas a produzir, quer pela acusação, quer pela defesa, não pode exceder três por cada facto punível.
2 -Não é admitida a inquirição de testemunhas por deprecada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/12/1986

Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)