1 -O número de testemunhas a produzir, quer pela acusação, quer pela defesa, não pode exceder três por cada facto punível.
2 -Não é admitida a inquirição de testemunhas por deprecada.
Versão 1
Revogado desde 03/12/1986
Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)